- 1 -Independentemente da sua capacidade, devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças:
- a)As embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral e classificadas, nos respectivos rótulos, como muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas, de acordo com as prescrições do artigo 24.º e nas condições previstas no capítulo II do presente diploma;
- b)As embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral que apresentem uma das características do anexo III.
- 2 -Independentemente da sua capacidade, as embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral e classificadas, nos respectivos rótulos, como muito tóxicas, tóxicas, corrosivas, nocivas, extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis, de acordo com as prescrições do artigo 24.º e nas condições previstas no capítulo II do presente diploma, devem apresentar uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais.
- 3 -As medidas de segurança referidas nos números anteriores devem obedecer ao disposto no anexo IV.
- 4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral sob a forma de aerossóis, com excepção das preparações cujas características constam da alínea a) do anexo III.
Artigo 22.º — Requisitos especiais
Vigente desde: 12/11/1997
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Em vigor desde 12/11/1997