Da rotulagem das preparações perigosas, embaladas nos termos do disposto no capítulo III, devem constar, de forma legível e indelével, as seguintes indicações:
- a)Nome ou designação comercial da preparação;
- b)Nome e endereço completo, incluindo o número do telefone, do responsável pela colocação da preparação no mercado, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor;
- c)Designação química das substâncias presentes na preparação, devendo, para o efeito, atender-se às condições estabelecidas no artigo 26.º;
- d)Símbolos e indicações de perigo da preparação referidos no artigo 27.º;
- e)Frases de risco (frases R), frases tipo indicativas dos riscos especiais resultantes desses perigos, conforme as prescrições constantes do artigo 28.º;
- f)Frases de segurança (frases S), frases tipo que referem os conselhos ou recomendações de segurança na utilização da preparação, em conformidade com o disposto no artigo 28.º;
- g)Quantidade nominal (massa nominal ou volume nominal) do conteúdo, para as preparações vendidas ao público em geral.