Segunda alteração à Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece para o continente as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais
Alteração à Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro
O artigo 4.º da Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Taxas
Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, às plantações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria é aplicada, para efeitos da sua regularização, uma taxa no valor de (euro) 1000/ha.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Setembro de 2009.