- 1 -A identificação dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas consta do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, e inclui os seguintes elementos:
- a)Direção de serviços regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- b)Distrito;
- c)Concelho;
- d)Agrupamentos de escolas e estabelecimentos que os constituem;
- e)Estabelecimentos não agrupados.
- 2 -Nas escolas agrupadas, a sede do agrupamento consta em primeiro lugar, devidamente assinalada, com a indicação «Sede».
- 3 -Os agrupamentos de escolas são identificados pelo respetivo código de agrupamento.
- 4 -As escolas agrupadas e as escolas não agrupadas são identificadas pelo respetivo código de escola.
Artigo 2.º — Identificação das unidades orgânicas de educação e ensino
Vigente desde: 17/03/2025
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