- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e os valores da remuneração do trabalho por turnos, do trabalho nocturno e do subsídio de alimentação, previstos no n.º 2 da cláusula 12.ª, no n.º 2 da cláusula 15.ª e no n.º 1 da cláusula 68.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de Outubro de 2006.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006