- 1 -São consideradas muito corrosivas:
- a)As preparações que contenham, pelo menos, uma substância corrosiva e afectada pela frase R35, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de corrosividade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento;
- b)As preparações contendo várias substâncias corrosivas, afectadas pela frase R35, com concentrações individuais inferiores aos limites de corrosividade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância corrosiva, presente na preparação, pelo limite de corrosividade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:
(somatório)(P(índice c, R35)/L(índice c, R35)) >= 1
sendo:
P(índice c, R35) - a percentagem em peso de cada substância corrosiva, afectada pela frase R35, presente na preparação;
L(índice c, R35) - o limite de corrosividade, expresso em percentagem em peso, para cada substância corrosiva afectada pela frase R35, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento.
- 2 -São consideradas corrosivas:
- a)As preparações que contenham, pelo menos, uma substância corrosiva e afectada pelas frases R34 ou R35, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de corrosividade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I deste Regulamento;
- b)As preparações contendo várias substâncias corrosivas e afectadas pelas frases R34 ou R35, com concentrações individuais inferiores aos limites de corrosividade fixados, para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância corrosiva, presente na preparação, pelo limite de corrosividade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:
(somatório)((P(índice c, R35)/L(índice c, R34)) + (P(índice c, R34)/L(índice c, R34)) >= 1
sendo:
P(índice c, R35) - a percentagem em peso de cada substância corrosiva e afectada pela frase R35 presente na preparação;
P(índice c, R34) - a percentagem em peso de cada substância corrosiva e afectada pela frase R34 presente na preparação;
L(índice c, R34) - o limite de corrosividade, expresso em percentagem em peso, para cada substância corrosiva e afectada pela frase R34, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Preparações corrosivas
Vigente desde: 18/12/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1992