- 1 -São consideradas mutagénicas e caracterizadas, no mínimo, pelo símbolo e indicação do perigo "tóxico" as preparações que contenham, pelo menos, uma substância mutagénica da categoria 1 e afectada pela frase R46 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro VI do anexo I do presente Regulamento.
- 2 -São equiparadas a mutagénicas e caracterizadas, no mínimo, pelo símbolo e indicação de perigo "nocivo" as preparações que contenham, pelo menos, uma substância mutagénica da categoria 2 e afectada pela frase R46 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro VI do anexo I deste Regulamento.
- 3 -São consideradas preocupantes para o homem em virtude dos seus possíveis efeitos mutagénicos e caracterizadas, no mínimo, pelo símbolo e indicação de perigo "nocivo" as preparações que contenham, pelo menos, uma substância mutagénica da categoria 3 e afectada pela frase R40 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro VI do anexo I deste Regulamento.
Artigo 18.º — Preparações mutagénicas
Vigente desde: 18/12/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1992