- 1 -O presente Regulamento é aplicável às preparações que contenham, pelo menos, uma substância perigosa, na acepção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, e que sejam consideradas perigosas, de acordo com o disposto no capítulo II deste diploma.
- 2 -Este Regulamento é ainda aplicável às preparações referidas no anexo II.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:
- a)Os medicamentos para uso humano ou veterinário;
- b)Os cosméticos;
- c)As misturas de substâncias sob a forma de resíduos;
- d)Os pesticidas;
- e)As munições e os explosivos colocados no mercado e destinados a produzir efeitos práticos obtidos por explosão ou pirotecnia;
- f)Os géneros alimentícios, na sua forma acabada, destinados ao consumidor final;
- g)Os alimentos para animais, na sua forma acabada, prontos para consumo;
- h)O transporte ferroviário, rodoviário, fluvial, marítimo ou aéreo de preparações perigosas;
- i)As preparações em trânsito sujeitas a controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto de qualquer tratamento ou transformação.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 18/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1992