São consideradas de efeitos específicos para a saúde ainda não devidamente definidos e caracterizadas, no mínimo, pelo símbolo e indicação de perigo "nocivo" as preparações que contenham, pelo menos, uma substância que ainda não conste do anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, à qual foi atribuída, provisoriamente, pelo fabricante a frase R40 que caracteriza tais substâncias, numa concentração igual ou superior ao limite, para essa substância, fixado no quadro VI do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Preparação de efeitos específicos não devidamente definidos
Vigente desde: 18/12/1992
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Em vigor desde 18/12/1992