- 1 -Independentemente da sua capacidade, as embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral e classificadas, nos respectivos rótulos, como muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas, de acordo com as prescrições do artigo 24.º e nas condições previstas no capítulo II do presente diploma, devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças e apresentar uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais.
- 2 -Independentemente da sua capacidade, as embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao grande público e classificadas, nos respectivos rótulos, como nocivas, extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis, de acordo com as prescrições do artigo 24.º e nas condições previstas no capítulo II deste Regulamento, devem apresentar uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais.
- 3 -As medidas de segurança referidas nos números anteriores devem estar em conformidade com as especificações que vierem a ser estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 22.º — Requisitos especiais
Vigente desde: 18/12/1992
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Em vigor desde 18/12/1992