- 1 -No rótulo deve figurar a designação química das substâncias sob uma das denominações referidas no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida, no caso de a substância não constar ainda daquele anexo.
- 2 -Para as preparações classificadas como T(elevado a +), T e Xn, conforme o estabelecido no capítulo II, apenas devem constar do rótulo as designações das substâncias T(elevado a +), T e Xn presentes em concentração igual ou superior ao respectivo limite mais baixo (limite Xn), fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no anexo I do presente Regulamento.
- 3 -Para as preparações classificadas como C, nos termos do disposto no capítulo II, só devem ser consideradas, para efeitos de rotulagem, as substâncias C presentes em concentração igual ou superior ao limite mais baixo (limite Xi), fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no anexo I deste Regulamento.
- 4 -Em princípio, um máximo de quatro designações químicas é suficiente para identificar as principais substâncias responsáveis pelos perigos mais graves para a saúde que deram origem à classificação e à escolha das frases de risco correspondentes, podendo, em certos casos, ser necessário adoptar mais de quatro.
- 5 -Sempre que as frases R39, R40, R42, R43, R42/43, R45, R46, R47 e ou R48 sejam atribuídas às preparações, nos termos do capítulo II, devem ser indicadas as designações das substâncias responsáveis por esses efeitos perigosos.
- 6 -Quando a divulgação no rótulo da identificação química de uma substância nociva não afectada por uma ou várias frases R mencionadas da alínea anterior compromete o carácter confidencial da sua propriedade, o fabricante da preparação pode referir-se a essa substância mencionando os grupos químicos funcionais mais significativos ou através de outra denominação, informando neste caso do facto a Direcção-Geral da Indústria e justificando os motivos.
- 7 -À rotulagem é também aplicável o n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 26.º — Designação química das substâncias
Vigente desde: 18/12/1992
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Em vigor desde 18/12/1992