- 1 -As frases de risco (frases R) e as frases de segurança (frases S) devem estar em conformidade com as prescrições contidas nos anexos III e IV, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, devendo ser fornecidas pelo fabricante ou por qualquer outro responsável pela colocação da preparação no mercado, nos termos dos anexos I (frases R) e II (frases S) do presente Regulamento e da parte II-D do anexo VI do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
- 2 -No caso de uma preparação apresentar várias categorias de perigo:
- a)Quatro frases de risco e quatro frases de segurança, em princípio, são suficientes para informar o utilizador;
- b)As frases tipo referidas na alínea anterior devem abranger o conjunto dos riscos principais apresentados pela preparação e das adequadas recomendações de segurança;
- c)Para o efeito da alínea anterior, as frases combinadas, constantes dos anexos III e IV do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, consideram-se como frases únicas.
- 3 -Uma preparação classificada simultaneamente como nociva e irritante deve ser rotulada como nociva e o seu duplo carácter nocivo e irritante deve ser indicado pelas frases R adequadas.
- 4 -As frases tipo R11 (facilmente inflamável) e R12 (extremamente inflamável) podem não figurar no rótulo, desde que sejam abrangidas por uma indicação de perigo utilizada por aplicação do n.º 1 do artigo 27.º
- 5 -Para as embalagens de conteúdo igual ou inferior a 125 ml, as frases tipo R e S podem não figurar nas mesmas quando a preparação for classificada como comburente, facilmente inflamável, inflamável ou irritante, salvo, neste último caso, se contiver substâncias susceptíveis de causarem sensibilização.
- 6 -Quando a preparação contiver, pelo menos, uma substância que apresente a menção "Atenção - substância ainda não completamente testada", deve constar no rótulo da preparação a menção "Atenção - esta preparação contém uma substância ainda não completamente testada", se essa substância estiver presente numa concentração igual ou superior a 1%.
- 7 -As indicações do tipo "não tóxico", "não nocivo" ou qualquer outra indicação análoga tendente a demonstrar o carácter não perigoso não podem figurar na embalagem ou no rótulo das preparações abrangidas pelo presente Regulamento.
- 8 -A embalagem deve ser acompanhada de um folheto com as recomendações de segurança (frases S) sempre que for inviável a sua colocação no rótulo ou na respectiva embalagem.
Artigo 28.º — Frases de risco e frases de segurança
Vigente desde: 18/12/1992
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Em vigor desde 18/12/1992