As preparações que contenham componentes perigosos para a saúde mas não sejam perigosas na forma em que se encontram colocadas no mercado, nomeadamente as ligas e as preparações contendo polímeros e as que contenham elastómeros, serão objecto de regulamentação futura.
ANEXO I
Limites de concentração a utilizar na aplicação do método convencional de cálculo na avaliação dos perigos para a saúde em conformidade com a subsecção III.
É necessário avaliar todos os riscos que a utilização de uma preparação pode apresentar para a saúde. Para esse fim, os efeitos perigosos para a saúde foram subdivididos em:
Efeitos letais agudos;
Efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição;
Efeitos graves após exposição repetida ou prolongada;
Efeitos corrosivos;
Efeitos irritantes;
Efeitos sensibilizantes;
Efeitos cancerígenos;
Efeitos mutagénicos;
Efeitos teratogénicos.
A avaliação sistemática de todos os efeitos perigosos para a saúde exprime-se em termos de limites de concentração relacionados com a classificação da substância, ou seja, o símbolo e as frases de risco. Por conseguinte, tendo em conta a regra da prioridade dos símbolos, importa tomar em consideração, para além do símbolo, todas as frases de risco a atribuir a cada substância considerada.
1 - Efeitos letais agudos
a) Preparações não gasosas
Os limites de concentração fixados no quadro I determinam a classificação da preparação não gasosa em função da concentração individual da ou das substâncias presentes, cuja classificação se indica igualmente.
QUADRO I
(ver documento original)
A atribuição das frases de risco R à preparação efectua-se de acordo com os critérios seguintes:
O rótulo deve obrigatoriamente compreender, de acordo com a classificação adoptada, uma ou várias frases R acima referidas;
De um modo geral, optar-se-á pelas frases R válidas para a ou as substâncias cuja concentração corresponda à classificação mais rigorosa.
b) Preparações gasosas
Os limites de concentração, expressos em percentagem volume/volume e constantes do quadro I-A, determinam a classificação da preparação gasosa em função da concentração individual do ou dos gases presentes, cuja classificação é igualmente indicada.
QUADRO I-A
(ver documento original)
2 - Efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição
a) Preparações não gasosas
Para as substâncias que produzem efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição (R39-R40), os limites de concentração individuais fixados no quadro II determinam, se necessário, a classificação da preparação não gasosa e a frase tipo R que lhe deve ser atribuída.
QUADRO II
(ver documento original)
b) Preparações gasosas
Relativamente aos gases que produzem tais efeitos (R39-R40), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume e estabelecidos no quadro II-A, determinam, se necessário, a classificação da preparação gasosa e a frase R que lhe deve ser atribuída.
QUADRO II-A
(ver documento original)
3 - Efeitos graves após exposição repetida ou prolongada
a) Preparações não gasosas
Para as substâncias que provocam efeitos graves após exposição repetida ou prolongada (R48), os limites de concentração individuais fixados no quadro III determinam, se necessário, a classificação da preparação não gasosa e determinam a frase tipo R que lhe deve ser atribuída.
QUADRO III
(ver documento original)
b) Preparações gasosas
Relativamente aos gases que produzem tais efeitos (R48), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume e estabelecidos no quadro III-A, determinam, se necessário, a classificação da preparação e a frase R que lhe deve ser atribuída.
QUADRO III-A
(ver documento original)
4 - Efeitos corrosivos e irritantes
b) Preparações não gasosas
Para as substâncias que produzem efeitos corrosivos (R34, R35) ou efeitos irritantes (R36, R37, R38, R41), os limites de concentração individuais fixados no quadro IV determinam, se necessário, a classificação da preparação.
OUADRO IV
(ver documento original)
b) Preparações gasosas
Relativamente aos gases que produzem tais efeitos (R34, R35, R36, R37, R38, R41), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume e estabelecidos no quadro IV-A, determinam, se necessário, a classificação da preparação gasosa e a frase R a atribuir.
QUADRO IV-A
(ver documento original)
5 - Efeitos sensibilizantes
a) Preparações não gasosas
As substâncias que produzem tais efeitos são classificadas:
Pelo menos como nocivas (Xn) e afectadas de R42 se esse efeito se puder produzir na sequência de uma inalação;
Pelo menos como irritantes (Xi) e afectadas de R43 se esse efeito se puder produzir por contacto com a pele;
Pelo menos como nocivas (Xn) e afectadas de R42/43 se esse efeito se puder produzir destes dois modos.
Os limites de concentração individuais fixados no quadro V determinam, se necessário, a classificação da preparação e a frase R que lhe deve ser atribuída.
QUADRO V
(ver documento original)
b) Preparações gasosas
Os gases que produzem tais efeitos são classificados pelo menos como nocivos (Xn) e afectados de R42 a R42/43, em função do caso. Os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume e estabelecidos no quadro V-A, determinam, se necessário, a classificação da preparação e a frase R que lhe deve ser atribuída.
QUADRO V-A
(ver documento original)
6 - Efeitos cancerígenos, mutagénicos e teratogénicos
a) Preparações não gasosas
Para as substâncias que apresentam tais efeitos e cujas concentrações limites específicas não constam ainda no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, bem como para as substâncias que, em conformidade com o n.º 3.1.1 do guia de rotulagem objecto da parte II-D do anexo VI do referido diploma, estão provisoriamente afectadas da frase R40, os limites de concentração fixados no quadro VI determinam, se necessário, a classificação da preparação e a frase R obrigatória que lhe deve ser atribuída.
QUADRO VI
(ver documento original)
b) Preparações gasosas
Relativamente aos gases que apresentam tais efeitos e cujas concentrações limites específicas não constam ainda do anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, bem como às que, nos termos do n.º 3.1.1 do guia de rotulagem objecto da parte II-D do anexo VI do referido diploma, estão provisoriamente afectadas da frase R40, os limites de concentração, expressos em percentagem volume/volume estabelecidos no quadro VI-A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação e a frase R obrigatória que lhe deve ser atribuída.
QUADRO VI-A
(ver documento original)
ANEXO II
Disposições especiais relativas à rotulagem de determinadas preparações
1 - Preparações classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas, vendidas ao público em geral.
1.1 - O rótulo da embalagem que contenha tais preparações deve, para além dos conselhos ou recomendações de segurança, incluir, obrigatoriamente, os conselhos de segurança S1/S2 e S46.
1.2 - A embalagem que contenha preparações desta natureza, e quando seja praticamente impossível fazê-lo por rotulagem, deve ser acompanhada de instruções de utilização precisas e compreensíveis para toda a gente, incluindo, se necessário, informações relativas à destruição da embalagem vazia.
2 - Preparações contendo chumbo.
2.1 - Tintas e vernizes.
A rotulagem das embalagens de tintas e vernizes cujo teor em chumbo total determinado de acordo com a norma NP-3905 seja superior a 0,15% (expressa em peso de metal) do peso total da preparação deve incluir as seguintes indicações:
Contém chumbo. Não utilizar em objectos que as crianças possam morder ou chupar.
Para as embalagens cujo conteúdo seja inferior a 125 mm, a indicação poderá ser a seguinte:
Atenção! Contém chumbo.
3 - Preparações contendo cianoacrilatos.
3.1 - Colas.
As embalagens que contenham directamente colas à base de cianoacrilatos devem ter as seguintes indicações:
Cianoacrilato.
Perigo.
Cola à pele e aos olhos em poucos segundos.
Manter fora do alcance das crianças.
A embalagem dever ser acompanhada de conselhos ou recomendações de segurança adequados.
4 - Preparações contendo isocianatos.
O rótulo da embalagem das preparações que contenham isocianatos (monómero, oligómero, prepolímero ... puros ou em mistura) devem incluir as seguintes indicações:
Contém isocianatos.
Ver instruções dadas pelo fabricante.
5 - Preparações contendo compostos epoxídicos de peso molecular médio =< 700.
O rótulo da embalagem das preparações que contenham compostos epoxídicos de peso molecular médio =< 700 deve incluir as seguintes indicações:
Contém compostos epoxídicos.
Ver instruções dadas pelo fabricante.
6 - Preparações a aplicar por pulverização.
O rótulo da embalagem das preparações a aplicar por pulverização deve incluir os conselhos ou as recomendações de segurança S23 e S38 ou S23 e S51, de acordo com o estipulado no artigo 28.º do presente regulamento.
7 - Preparações contendo cloro activo vendidas ao público.
A embalagem das preparações que contenham mais de 1% de cloro activo deve conter as indicações seguintes:
Atenção! Não utilizar com outros produtos, o que poderia provocar a libertação de gases perigosos (cloro).
8 - Preparações contendo cádmio (ligas) e destinadas a brasagem e brasagem forte.
A embalagem de tais preparações deve conter de modo legível e indelével as seguintes indicações:
Atenção! Contém cádmio.
Formam-se fumos perigosos durante a utilização.
Ver instruções dadas pelo fabricante.
Respeitar as regras de segurança.