Os princípios gerais de classificação das preparações são aplicados de acordo com os critérios constantes no anexo VI do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, salvo em caso de aplicação de outros critérios estabelecidos neste capítulo.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 18/12/1992
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Em vigor desde 18/12/1992