- 1 -Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:
- a)Designar, sob proposta do respectivo chefe de departamento, os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação;
- b)Propor ao director do LNIV a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- c)Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- d)Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- e)Confirmar o programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- f)Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- g)Reconhecer o mérito científico do curriculum vitae dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- h)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
- i)Propor ao director do LNIV os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- j)Acompanhar a eficiência das actividades de formação desenvolvidas;
- k)Dar parecer sobre quaisquer assuntos de natureza científica do LNIV, sempre que lhe sejam presentes pelo director;
- l)Pronunciar-se sobre convénios ou contratos de carácter científico e técnico a celebrar com outros serviços do MADRP, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior e entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas.
- 2 -Poderão ser constituídas subcomissões especializadas com base na comissão coordenadora, nas quais esta poderá delegar algumas das orientações previstas no número anterior.
Artigo 6.º — Atribuições da comissão coordenadora
Vigente desde: 14/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1997