- 1 -Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São abrangidos pelo disposto na presente portaria os consumidores de electricidade que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, ofereçam um valor de potência máxima interruptível (P(índice int)) não inferior a 0,25 MW, para todos os tipos e características de interruptibilidade previstos na Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
- 3 -Excluem-se da aplicação da presente portaria os consumidores de electricidade que prestem o serviço de interruptibilidade ao abrigo da Portaria n.º 592/2010.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os valores de rb(índice u) dependem do valor da potência interruptível contratada por cada consumidor (P(índice int)) e são os estabelecidos na tabela seguinte:
(ver documento original)
sendo:
rb = remuneração base mensal em euros;
rb(índice u) = remuneração base mensal unitária em euros por quilowatt;
P(índice int) = potência máxima interruptível em quilowatt.
- 3 -A potência máxima interruptível de cada consumidor é determinada pela diferença entre a potência tomada e a potência residual máxima:
P(índice int) = Pca - Pmax
em que:
Pca = corresponde à média anual das potências tomadas mensais pelo consumidor no ano anterior;
Pmax = equivale ao valor da potência máxima a consumir pelo prestador do serviço nos períodos em que o operador da rede de transporte solicite a máxima redução de potência.
- 4 -À prestação do serviço de interruptibilidade pelos consumidores abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º não se aplica o estabelecido no artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro
Vigente desde: 25/03/2011
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Em vigor desde 25/03/2011