Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 16/04/2019.
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- 1 -Os medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação, após a emissão de parecer favorável da Comissão Nacional para a Normalização da Hormona do Crescimento (CNNHC), podem ser utilizados em doentes com as seguintes patologias:
- a)Deficiência de somatotropina na criança;
- b)Síndroma de Turner;
- c)Estatura baixa em crianças que nasceram pequenas para a idade gestacional (SGA - small for gestational age) e que não conseguiram uma recuperação da estatura até aos 4 anos ou mais de idade;
- d)Síndrome de Prader-Willi;
- e)Terapêutica de substituição em adultos com pronunciada deficiência isolada em somatotropina com início na idade pediátrica;
- f)Crianças com estatura baixa grave associada a Doença Renal Crónica (DRC);
- g)Crianças com estatura baixa grave associada a mutação do gene SHOX;
- h)Adultos com deficiência grave de somatotropina no contexto de Insuficiência Ante-hipofisária Múltipla.
- 2 -Só estão abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria os medicamentos prescritos para as indicações financiadas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o regime previsto do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.