Artigo 18.º
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Para os produtos classificados pelos códigos NC 2712 00 00, 2713 20 00, 2713 90 10, 2713 90 90, 2714 10 00, 2714 90 00 e 2715 00 00, o acto de reconhecimento da isenção consubstancia-se na mera comunicação, por escrito, à alfândega referida no número anterior.