Artigo 61.º
Redação registada como em vigor em 08/02/2008.
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A autoridade competente para a reavaliação dos pressupostos do benefício fiscal bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 7.º e 8.º é a DGADR, devendo ser comunicadas à DGAIEC todas as situações que impliquem:
- a)Reconhecimento de um novo benefício fiscal;
- b)Revogação de um benefício fiscal.