Artigo 61.º
Redação registada como em vigor em 09/10/2014.
Esta redação foi substituída em 04/03/2020. Ver a versão consolidada
As autoridades competentes para a reavaliação dos pressupostos do benefício fiscal, bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 7.º e 8.º, são a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das suas respetivas competências, devendo ser comunicadas à AT todas as situações que impliquem:
- a)Reconhecimento de um novo benefício fiscal;
- b)Revogação de um benefício fiscal.