Artigo 62.º
Redação registada como em vigor em 21/08/2010.
Esta redação foi substituída em 09/10/2014. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem comunicar, junto das direcções regionais de agricultura e pescas competentes, ou das instituições por estas devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente a cessação da actividade, ou outras alterações relevantes, como sejam a alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos, cedência ou substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo.