Os artigos 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais.
- 5 -Quando previsto no contrato de financiamento pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento elegível, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 6 -Podem ser apresentados anualmente até quatro pedidos de pagamento por operação.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)Exercerem actividade agrícola;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)...
- 2 -...
Artigo 21.º
[...]
Para além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, os beneficiários dos apoios previstos na subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisição de serviços de aconselhamento», devem cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O nível do apoio a conceder é de 80 % do custo total elegível, por um período de três anos, sendo o limite máximo do apoio estabelecido em (euro) 1200.
Artigo 23.º
[...]
São seleccionados os pedidos de apoio submetidos no âmbito da subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisição de serviços de aconselhamento», que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis, sendo hierarquizados por data de submissão.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, em contínuo, até ao limite da dotação orçamental disponível.
- 2 -A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com a apresentação do pedido é assinado termo de aceitação das condições de atribuição do apoio, que se converte em definitivo após a comunicação referida no n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O IFAP, I. P., analisa e hierarquiza os pedidos de apoio em função dos critérios de elegibilidade do beneficiário, da aplicação do critério de selecção constante do artigo 23.º e de acordo com a dotação orçamental, anualmente definida pelo gestor.
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -A análise referida no n.º 1 é efectuada no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
- 4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da análise prevista no n.º 3.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A apresentação dos pedidos de pagamento é efectuada através das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola.
- 3 -O pedido de pagamento reporta-se ao serviço de aconselhamento efectivamente realizado e pago, cabendo à entidade prestadora do serviço o arquivo da respectiva documentação comprovativa.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 27.º
[...]
O IFAP, I. P., analisa os pedidos de pagamento e emite as necessárias autorizações, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação dos mesmos.