- 1 -A prova geral de acesso realiza-se em duas épocas: normal e especial.
- 2 -A época especial destina-se exclusivamente a:
- a)Estudantes que reúnam as condições para se apresentarem à candidatura pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares, conforme definido no artigo 58.º do presente Regulamento;
- b)Estudantes, portugueses ou estrangeiros, que tenham feito o ensino secundário numa língua curricular não portuguesa, quer no estrangeiro quer em Portugal;
- c)Estudantes, portugueses ou estrangeiros, que tenham feito o ensino secundário português no estrangeiro.
- 3 -Não podem apresentar-se à época especial os estudantes que se hajam apresentado à época normal.
- 4 -Aos estudantes que, em infracção ao disposto nos números anteriores, realizem a prova em mais que uma época serão anuladas todas as provas realizadas.
Artigo 2.º — Épocas
Vigente desde: 15/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1991