- 1 -Os professores classificadores serão professores do ensino superior ou professores do ensino secundário profissionalizados, escolhidos de acordo com os critérios fixados pelo júri da prova, de entre os que leccionem em escolas de ensino público ou em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico.
- 2 -Os professors classificadores da prova geral de acesso serão designados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do júri da prova, ouvidos os coordenadores das delegações regionais a que se refere o artigo 23.º
- 3 -A classificação da parte aberta da prova será feita por professores que não pertençam ao estabelecimento de ensino frequentado pelo estudante no ano escolar de 1991-1992 ou ao estabelecimento de ensino onde o estudante realizou a prova.
- 4 -Aos professores classificadores competirá:
- a)Proceder, junto da respectiva delegação regional do júri, ao levantamento das provas que lhes forem distribuídas para classificação;
- b)Propor uma classificação para cada questão da parte aberta da prova, de acordo com as instruções para a classificação aprovadas pelo júri da prova, e registá-la na folha de classificação respectiva;
- c)Preencher a demais documentação que lhes haja sido entregue;
- d)Proceder à devolução à delegação regional do júri das provas classificadas, das folhas de classificação respectivas e demais documentação que lhes haja sido entregue para preenchimento.
Artigo 21.º — Professores classificadores
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991