- 1 -Na dependência do júri de reapreciação funcionarão delegações regionais que têm por objectivo orientar e coordenar, na área geográfica que lhes fica afecta, as acções relacionadas com a reapreciação da prova geral de acesso.
- 2 -As delegações regionais a que se refere o artigo 23.º assegurarão as funções de delegações regionais do júri de reapreciação, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as regras dos artigos 23.º a 27.º
Artigo 34.º — Delegações regionais
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991