- 1 -Nos três dias úteis subsequentes àquele em que os documentos a que se refere o artigo 39.º foram colocados à disposição do requerente, este poderá apresentar, na secretaria do estabelecimaento de ensino, requerimento de reapreciação da prova.
- 2 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos de reapreciação da prova apresentados fora do prazo fixado no número anterior.
Artigo 40.º — Entrega do requerimento de reapreciação
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991