Artigo 17.º
Execução das operações
Redação registada como em vigor em 30/04/2018.
Esta redação foi substituída em 31/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.