- 1 -A Lista Consolidada é um referencial que não integra o presente regulamento.
- 2 -Sempre que se proceda à inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio nos termos do artigo 21.º, podem os mesmos ser utilizados em SI a partir do momento da sua publicitação na Lista Consolidada.
- 3 -Fica vedada a eliminação de documentos e agregações relativos a processos de negócio expressos na Lista Consolidada até que estes estejam fixados em regulamento aplicável às entidades previstas no artigo 2.º
- 4 -A atualização da Lista Consolidada a que alude o n.º 2 precede, obrigatoriamente, à formalização que decorre da revisão do presente regulamento, nos termos do artigo 26.º
- 5 -Compete ao órgão de coordenação a gestão e a publicitação da Lista Consolidada.
Artigo 20.º — Lista Consolidada
Vigente desde: 02/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2021
Referências (3)
- Artigo 21.º
- Artigo 2.º
- Artigo 26.º