- 1 -O relatório anual pode ser entregue por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -As entidades patronais com mais de 10 trabalhadores devem entregar os relatórios anuais por meio informático.
- 3 -As entidades patronais que procedam à entrega do relatório por meio informático devem obter elementos auxiliares necessários ao seu preenchimento, fornecidos pelo Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
- 4 -O modelo de suporte de papel do relatório anual é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, em condições acordadas com o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional.
Artigo 2.º — Formas de entrega do relatório anual
Vigente desde: 29/08/2002
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Em vigor desde 29/08/2002