Na abertura de vagas para os cursos acreditados as instituições de ensino superior devem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro, respeitar as regras constantes do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, e divulgar expressamente a informação a que se refere a alínea c) desta norma.
Artigo 5.º — Abertura de vagas
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010