Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, respeitam princípios de transparência e de equidade e cumprem objectivos de interesse público, sendo decisivo para a sua celebração a inaplicabilidade dos outros apoios previstos neste Regulamento e as características de estabilidade, representatividade e referência das entidades envolvidas.
Artigo 12.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 17/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010