- 1 -A autarquia local ou autarquias locais e as entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas apresentam à DGArtes uma proposta conjunta, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem apresentar candidatura quaisquer entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas que tenham, no mínimo, cinco anos de actividade profissional continuada por referência à data de apresentação da candidatura.
- 3 -As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa e com respeito pelo disposto no aviso de abertura, não podendo sofrer alterações posteriores à data de entrega.
- 4 -A apresentação de candidaturas é obrigatoriamente efectuada em formulário específico disponibilizado no sítio da Internet da DGArtes, que contempla, nomeadamente:
- a)Identificação completa da entidade beneficiária, incluindo natureza jurídica, breve historial e notas biográficas dos responsáveis artísticos e de gestão;
- b)Identificação do técnico oficial de contas responsável pela contabilidade da entidade;
- c)Sumário descritivo e nota justificativa da proposta conjunta elaborada pela entidade beneficiária em parceria com a autarquia local, ou autarquias locais, incluindo caracterização do tecido cultural local, nomeadamente os agentes e equipamentos culturais existentes, bem como os objectivos e a estratégia de desenvolvimento a prosseguir com a proposta;
- d)Plano de actividades detalhado, de que constem as iniciativas propostas, a calendarização das actividades, os locais de realização das mesmas, as notas biográficas das equipas artística e técnica e o plano de divulgação pública;
- e)Previsão orçamental com indicação discriminada das despesas e das receitas, incluindo a comparticipação das autarquias locais parceiras e do patamar financeiro a que se candidata;
- f)Indicação dos demais apoios financeiros obtidos e ou a que se candidatou;
- g)Indicação da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o plano de actividades deve incluir o desenvolvimento de acções que fomentem a captação e formação de novos públicos e de acções dirigidas ao público infanto-juvenil.
- 6 -As entidades beneficiárias às quais sejam atribuídos apoios ficam obrigadas a, anualmente, durante a vigência dos acordos tripartidos, remeter à DGArtes, através dos formulários disponibilizados para o efeito no sítio da Internet da DGArtes, os elementos indicados nas alíneas d) e e) do n.º 4.
- 7 -Os requisitos indicados nas alíneas d) e e) do n.º 4 respeitam ao primeiro ano de actividade, sendo que, para cada um dos anos seguintes deve ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado no sítio da Internet da DGArtes.
Artigo 4.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 17/11/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010