Artigo 2.º
Administração e gestão do Fundo
Redação registada como em vigor em 29/03/2011.
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- 1 -A administração e gestão do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., doravante designado por IGFIJ, através do seu conselho directivo, no prosseguimento das orientações estratégicas aprovadas pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de Janeiro.
- 2 -No exercício das competências de administração e gestão, cabe ao conselho directivo do IGFIJ:
- a)Aprovar até ao dia 31 de Dezembro do ano civil anterior o plano anual de actividades, no qual devem constar as medidas a financiar enquadradas nas finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de Janeiro;
- b)Aprovar o relatório de execução anual até ao dia 1 de Março do ano seguinte, no qual conste a execução material e financeira dos apoios concedidos;
- c)Apresentar ao Ministro da Justiça, até ao dia 31 de Outubro do ano civil anterior, as propostas de orientação estratégicas de aplicação do Fundo;
- d)Aprovar relatórios trimestrais de gestão do Fundo.
- 3 -O conselho directivo do IGFIJ pode delegar competências de gestão do Fundo em dirigentes de unidades orgânicas daquele Instituto desde que essa delegação não implique aumento de despesa.
- 4 -A contabilidade e execução orçamental do Fundo são registadas em rubricas económicas pertencentes a uma actividade própria no orçamento do IGFIJ.