- 1 -O financiamento total atribuído em cada ano, relativamente às finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de Janeiro, tem os seguintes limites:
- a)As alíneas a), b) e c) não podem exceder individualmente 60 % do montante disponível;
- b)As alíneas d) e e) não podem exceder individualmente 20 % do montante disponível.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 3.º — Afectação dos recursos financeiros
RevogadoVersão 3Vigente desde: 02/08/2017