Artigo 9.º
Pagamentos
Redação registada como em vigor em 03/08/2016.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de pagamento são submetidos pela entidade beneficiária ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através de formulário disponível no sítio eletrónico, acompanhados dos respetivos documentos de suporte.
- 2 -O pagamento do financiamento ou cofinanciamento atribuído às candidaturas aprovadas é processado de acordo com as seguintes modalidades:
- a)Pagamento a título de adiantamento sem apresentação de comprovativo de despesa, o qual deve ser apresentado após assinatura do contrato, não podendo exceder 50 % do financiamento aprovado, ou o montante previsto, em sede de candidatura, para o primeiro ano económico;
- b)Pagamento a título de adiantamento, contra cópia validada de fatura ou documento equivalente;
- c)Pagamento a título de reembolso, contra cópia validada da fatura ou documento equivalente e comprovativo de pagamento.
- 3 -No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea a) do número anterior, a entidade beneficiária deve apresentar, no prazo máximo de 180 dias seguidos, a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento, os respetivos documentos comprovativos de despesa e de pagamento.
- 4 -No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária deve remeter o comprovativo de pagamento no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento.
- 5 -Não são efetuados quaisquer pagamentos subsequentes à candidatura em causa, nem a outras candidaturas aprovadas, da responsabilidade do beneficiário, sem que, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, tenham sido apresentados os correspondentes comprovativos de pagamento.
- 6 -O pagamento dos últimos 5 % do financiamento da candidatura deve ser efetuado a título de reembolso, após análise e aprovação do relatório final de execução da candidatura.
- 7 -O pagamento referido no número anterior deve ser solicitado ao Fundo no prazo máximo de 90 dias seguidos, após a data de conclusão do projeto, considerando, para este efeito, a última fatura imputável ao projeto.
- 8 -Os pagamentos referidos no n.º 2 são efectuados através de classificações económicas de transferência.
- 9 -O Fundo pode assegurar a contrapartida nacional em projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento.