Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior referem-se à gravidade da anomalia, cuja aplicação corresponde aos seguintes níveis de anomalia:
- a)Anomalias muito ligeiras: ausência de anomalias, ou anomalias sem significado;
- b)Anomalias ligeiras: anomalias que prejudicam o aspecto e que requerem trabalhos de limpeza, substituição ou reparação de fácil execução;
- c)Anomalias médias:
- i)Anomalias que prejudicam o aspecto e que requerem trabalhos de correcção de difícil execução;
- ii)Anomalias que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de correcção de fácil execução;
- d)Anomalias graves:
- i)Anomalias que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de correcção de difícil execução;
- ii)anomalias que colocam em risco a saúde e a segurança, podendo motivar acidentes sem grande gravidade, e que requerem trabalhos de correcção de fácil execução;
- e)Anomalias muito graves:
- i)Anomalias que colocam em risco a saúde e a segurança, podendo motivar acidentes sem grande gravidade, e que requerem trabalhos de correcção de difícil execução;
- ii)Anomalias que colocam em risco a saúde e a segurança, podendo motivar acidentes graves ou muito graves;
- iii)Ausência ou inoperacionalidade de infra-estrutura básica.