Artigo 47.º
Redação registada como em vigor em 08/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo as regras do artigo 43.º
Redação registada como em vigor em 08/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo as regras do artigo 43.º