- 1 -A avaliação da conformidade das medidas de comprimento referidas no artigo 2.º pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos F1 ou D1 ou B + D ou H ou G ao Decreto-Lei n.º 192/2006, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.
- 2 -Pode considerar-se que o requisito de fornecimento de uma cópia das declarações de conformidade se aplica a um lote ou remessa e não a cada instrumento.
Artigo 3.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 04/01/2007
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Em vigor desde 04/01/2007