Os artigos 18.º e 35.º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n.º 1246/2002, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No âmbito da formação, a elaboração da FAMME obedece à seguinte metodologia:
- a)São considerados os dados que se seguem nos cursos/concursos de ingresso nos QP ou de transição para categoria superior e de promoção, calculando-se a média ponderada até às centésimas numa escala de 10 a 20 valores, desprezando os valores superiores a 20:
(ver documento original)
- b)Os cursos de qualificação somam à média ponderada, conforme a alínea a) supra, os valores abaixo indicados:
- i)Curso Estado-Maior (CEM) ou Curso Estado-Maior Conjunto (CEM-C) no Instituto Universitário Militar ou no estrangeiro, uma única vez e um só curso - na promoção a tenente-coronel ou na promoção a coronel, 1 valor;
- ii)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)As FAI dos postos de primeiro-sargento, sargento-ajudante, capitão e tenente-coronel são consideradas com coeficiente 2, enquanto as dos demais postos têm o coeficiente 1;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Para a promoção por escolha é considerada a média das médias ponderadas das FAI relativas ao militar nos universos que se seguem:
- i)[...]
- ii)Para a promoção a tenente-coronel - as de major;
- iii)[Anterior alínea ii)]
- iv)[Anterior alínea iii)]
- v)[Anterior alínea iv)]
- vi)Para a promoção a sargento-ajudante - as de segundo-sargento e primeiro-sargento;
- f)[...]
- g)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)Na promoção a tenente-coronel:
(ver documento original)
- c)[Anterior alínea b)]
- d)[Anterior alínea c)]
- e)[Anterior alínea d)]
- f)Na promoção a sargento-ajudante:
(ver documento original)
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)[...]
- 11 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Enquanto um militar, nos universos considerados no n.º 1 do artigo 16.º, tiver avaliações individuais feitas nos documentos referidos no número anterior, o valor da avaliação individual é a média ponderada de todas as avaliações, atento o disposto no n.º 11 daquele artigo para as FAI e a afetação com o coeficiente 2 das avaliações respeitantes aos postos de primeiro-sargento e capitão.