- 1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas nas alíneas a) a m) do n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno delimitada pelo círculo com o raio de 20 m com origem na captação.
- 2 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas nas alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno delimitada pelo círculo com o raio de 30 m com origem na captação.
- 3 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se referem os números anteriores, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
- 4 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 04/01/2022
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