O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras e ser preferencialmente exercidas em exclusividade, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 16.º — Prevalência das funções de júri
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021