- 1 -O órgão ou serviço pode publicitar procedimento concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos capítulos ii e iii e no artigo 30.º
- 2 -A utilização da reserva resultante do procedimento concursal referido no número anterior depende da inexistência de candidatos em reserva constituída nos termos do n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 32.º — Reservas de recrutamento em órgão ou serviço
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