- 1 -Após a publicação do despacho previsto no n.º 2 do artigo 34.º, a ECR procede à publicitação dos procedimentos para constituição de reservas de recrutamento, observando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º e designa o júri respetivo, constituído por trabalhadores da ECR.
- 2 -É aplicável ao júri, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 12.º a 16.º
Artigo 36.º — Início do procedimento para constituição de reserva
Vigente desde: 11/01/2021
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