- 1 -Os métodos de seleção a aplicar no procedimento para constituição de reservas são a prova de conhecimentos e a avaliação psicológica.
- 2 -Aplica-se à realização dos métodos de seleção o disposto nos artigos 7.º, 21.º, 22.º e 25.º da presente portaria.
- 3 -Caso o dirigente máximo da ECR tenha optado pelo disposto no n.º 3 do artigo 7.º, a aplicação da avaliação psicológica é efetuada nos termos da alínea b) e seguintes do mesmo número, com as necessárias adaptações, sendo os conjuntos de candidatos definidos pela ECR no momento da sua aplicação.
Artigo 38.º — Aplicação dos métodos de seleção para a constituição da reserva
Vigente desde: 11/01/2021
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