Os artigos 3.º, 4.º e 5.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O pagamento do subsídio social de mobilidade depende, também, da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 5 -No caso da existência de dívidas às entidades indicadas no número anterior, não pode ser pago qualquer valor a título de subsídio social de mobilidade enquanto a situação não se encontrar regularizada.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
Vi = X − 79 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando a origem ou o destino seja Porto Santo;
- d)Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
Vi = X − 59 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando a origem ou o destino seja Porto Santo;
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes autorizados, o custo elegível ‘X’ será o cobrado pela transportadora acrescido da taxa de emissão de bilhete até ao valor referido no número anterior, desde que o total não exceda o valor máximo indicado no n.º 1.
- 4 -Caso o beneficiário tenha adquirido apenas uma viagem de ida (OW), o valor a suportar pelo beneficiário e o valor máximo elegível previstos no n.º 1 são reduzidos em 50 %.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário pode combinar uma viagem de ida (OW) com uma viagem de regresso (OW) entre as mesmas regiões, desde que entre a ida (OW) e o regresso (OW) não decorra um período superior a 12 meses, aplicando-se nesta circunstância os valores indicados no n.º 1, e desde que o somatório de ambos os bilhetes de ida e de regresso (OW) seja superior ao valor de referência a suportar pelo beneficiário, ainda que um deles possa ter valor inferior.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Documento comprovativo da realização da viagem emitido pela transportadora aérea ou marítima, a ser apresentado no caso de impossibilidade de obtenção automática dessa informação.
- 2 -[...]
- 3 -A apresentação do cartão de residência ou cartão de residência permanente e da autorização de residência válida dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -A submissão de todos, ou parte, dos documentos referidos nos n.os 1 a 7 pode ser dispensada, em concretização do princípio de desmaterialização previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
- 9 -Até à disponibilização da plataforma a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, ou sempre que seja estritamente necessário submeter os documentos por outros meios, o beneficiário deve apresentar o original e entregar a cópia dos documentos identificados nos n.os 1 a 7 à entidade prestadora do serviço de pagamento.
- 10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores pode ser solicitada a apresentação de documentos adicionais que permitam esclarecer e comprovar a elegibilidade do beneficiário, bem como proceder ao pagamento do subsídio.