Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 678-A/2009, de 23 de Junho, e republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Repartição da quota
- 1 -A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma:
- a)62 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que estejam abrangidas por restrições de actividade no âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e Lagostim, nos termos da legislação da União Europeia aplicável;
- b)36 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de actividade e limitados a 4,9 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
- i)19 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
- ii)9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines;
- iii)8 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;
- c)A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobre pesca transitada de anos anteriores.
- 2 -A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior respeitará a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, tomando por base os dois melhores anos do triénio de 2004 a 2006, ajustada em função do previsto no n.º 5 do presente artigo e no n.º 6 do artigo 2.º, arredondada à centena de quilograma, e constará de lista a aprovar pelo director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no sítio www.dgpa.min-agricultura.pt.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As quotas por embarcação a atribuir às embarcações cuja quota em 2010, calculada com base no n.º 2, sejam inferiores a 5 t são ajustadas para este valor e, além disso, as quotas em 2010 cujo valor seja inferior a 20 t são majoradas na percentagem de 4 % da quota a dividir pelo número de embarcações nessa situação.
- 6 -As embarcações abrangidas por limitações de esforço até ao ano de 2010 e que, para 2011, não estejam abrangidas pela alínea a) do n.º 1, mas que tenham registo de desembarques em 2010 superiores a 5 t, podem continuar a dispor de quota individual, calculada nos termos do n.º 2, devendo solicitá-lo à DGPA no prazo de 10 dias após a publicação da presente portaria, ficando, nesse caso, abrangidas pelo regime de controlo do esforço previstos no artigo 4.º da presente portaria.
- 7 -Nesse caso, a percentagem prevista nas alíneas a) e b) do presente artigo é ajustada em função do histórico de capturas.
Artigo 2.º
Transferência de quota
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, constantes da lista aí prevista, e a cedência de quotas a favor das embarcações do n.º 6 do artigo 1.º mas não destas para as primeiras.
- 2 -A transferência de quotas tem de ser previamente comunicada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.
- 3 -A transferência de quotas referidas no número anterior só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efectuada em qualquer outro período.
- 4 -Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º
- 5 -(Anterior n.º 7.)
- 6 -(Anterior n.º 8.)