Altera o Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», aprovado pela Portaria n.º 54/2016, de 24 de março
Alterações ao Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», aprovado pela Portaria n.º 54/2016, de 24 de março
São alterados os artigos 5.º, 10.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», aprovado pela Portaria n.º 54/2016, de 24 de março, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 2 -[...]
- 3 -As despesas elegíveis correspondem a custos efetivamente incorridos e pagos, podendo ser justificadas com base em critérios de imputação devidamente fundamentados, quantificáveis e verificáveis ao longo da execução da operação.
Artigo 10.º
Análise e decisão das candidaturas localizadas no Continente
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os adiantamentos não utilizados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o exercício orçamental posterior àquele a que respeite a despesa incorrida.
- 4 -[...].
Artigo 15.º
[...]
Podem ser admitidas alterações às operações aprovadas desde que se mantenham os respetivos objetivos.
Aditamento ao Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», aprovado pela Portaria n.º 54/2016, de 24 de março
É aditado ao Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», aprovado pela Portaria n.º 54/2016, de 24 de março, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Análise e decisão das candidaturas localizadas nas Regiões Autónomas
- 1 -As estruturas de apoio técnico aos Coordenadores Regionais do Programa Operacional Mar 2020 analisam as candidaturas, nomeadamente quanto à elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e europeia em vigor, submetendo ao respetivo Coordenador a proposta de decisão final.
- 2 -Antes de ser emitida a decisão final, as estruturas de apoio técnico procedem à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial, expondo os respetivos fundamentos.
- 3 -Na Região Autónoma dos Açores, a proposta de decisão, após ser validada pelo Coordenador, é homologada pelo membro do Governo Regional responsável pelas áreas do mar e das pescas ou pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do mar e das pescas, quando o beneficiário seja o departamento com competências nas áreas do mar e das pescas.
- 4 -Na Região Autónoma da Madeira, a proposta de decisão, após ser validada pelo Coordenador, é homologada pelo membro do Governo Regional responsável pela área das pescas ou pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas, quando o beneficiário seja o departamento com competências na área das pescas.
- 5 -A decisão final é comunicada aos candidatos pelos Coordenadores Regionais.
- 6 -A decisão de aprovação das candidaturas é igualmente comunicada pelos Coordenadores Regionais ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 54/2016, de 24 de março.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 27 de abril de 2018.
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