- 1 -Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano de 2024, de acordo com as seguintes percentagens:
- a)60 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- b)25 % para as entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, incluindo o programa de troca de seringas, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
- c)12 % para a Direção-Geral da Saúde (DGS), com vista ao financiamento de programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibilidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devidamente justificada:
- i)6 % para a área das infeções sexualmente transmissíveis e infeção por VIH;
- ii)0,8 % para a área das doenças oncológicas;
- iii)0,5 % para a prevenção do tabagismo;
- iv)0,8 % para a área da prevenção da diabetes;
- v)0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares;
- vi)0,5 % para a área das doenças respiratórias;
- vii)0,5 % para a área das hepatites virais;
- viii)0,5 % para a área da tuberculose;
- ix)0,5 % para a área da promoção da atividade física;
- x)0,8 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde e resistência aos antimicrobianos;
- xi)0,5 % para a área da promoção da alimentação saudável;
- xii)0,1 % para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde;
- d)3 % para a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), com vista ao financiamento de programas e atividades na área da saúde mental, nos termos que vierem a ser definidos pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, prevista no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, ou que por esta venham a ser desenvolvidos.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior inclui o financiamento pela DGS de programas ao abrigo da Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, na sua redação atual, em estreita articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
Artigo 2.º — Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais
Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024