- 1 -Para efeitos de seleção aos apoios no âmbito da presente portaria, são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios;
- b)Apresentem investimentos em áreas de ou sob gestão de OPF e seus associados;
- c)Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal ou áreas suscetíveis à desertificação;
- d)Apresentem investimentos em povoamentos florestais com espécies a privilegiar nos PROF;
- e)Apresentem investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal sustentável.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 19/03/2026
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Em vigor desde 19/03/2026