- 1 -São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:
- a)As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português;
- b)As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português;
- c)As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º — Incidência subjectiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2016
Portaria n.º 165-A/2016 - 1.ª Série(14/06/2016)
Original